미소여성혐오를 범죄화하는 법안은 적절한가? 아니다

O projeto de lei que criminaliza a misoginia é adequado? NÃO

Folha de Sao Paulo · 🇧🇷 São Paulo, BR Carolina Carvalho de Oliveira, Anderson Almeida PT 2026-04-11 10:00 Translated
이 시대에는 명백한 사실부터 말하는 것이 중요하다: 우리는 미소여성혐오를 부정하지도 찬성하지도 않는다. 오히려 브라질의 사회적 악으로 간주한다. 이를 전제로, 형법을 통해 미소여성혐오에 대처하려는 의도를 이해할 수 있다. 그러나 문제는 선택된 도구에 있다.
형사변호사이며 브라질 형사과학연구소(IBCCrim)의 회원이다.

형사변호사이며 국가 형법위원회 보고관이자 브라질 형사변호사협회(Abracrim)의 회원이다.

이 시대에는 명백한 사실부터 말하는 것이 중요하다: 우리는 미소여성혐오를 부정하지도 찬성하지도 않는다. 오히려 브라질의 사회적 악으로 간주한다. 이를 전제로, 형법을 통해 미소여성혐오에 대처하려는 의도를 이해할 수 있다. 그러나 문제는 선택된 도구에 있다.

법안 896/2023에서 제안한 대로 미소여성혐오를 범죄화하는 것은 법적으로 일관되고 효과적인 대응보다는 형법의 상징적 확대 운동을 더 많이 드러낸다. 이를 우리는 입법 포퓰리즘으로 분류한다. 의원은 사회에 대한 대응을 제시하지만 그 파장에는 주의를 기울이지 않는다.

남성 우월주의 신념에 뿌리를 둔 젠더 기반 폭력에 대한 대처에 기여한다.

인구에 대한 문제 해결을 위해 빠른 대응을 주기 위해 입법하는 것은 거의 항상 형편없는 법을 낳는다. 형법이 관련될 때, 이러한 결과는 더욱 심각한 경향이 있다. 결국 형법은 개인의 자유에 대한 국가 개입의 가장 가혹한 형태이므로, 정확하고 객관적이며 예측 가능한 범죄 규정이 필요하다.

그러나 미소여성혐오는 문화적, 사회적, 주관적 요소로 가득 찬 부정확한 개념이다. 이를 형법 영역으로 옮기는 것은 필연적으로 광범위하고 불안정한 해석의 여지를 열어주며, 합법성 원칙을 훼손하고 법적 확실성을 손상시킨다.

실제로 이는 법을 적용하는 자 —경찰관, 검사, 판사— 에게 범죄의 범위를 정의하는 과제를 전가하는 것을 의미한다. 이 정도의 재량권은 사소하지 않다: 형사 선별성의 위험과 일관성 없는 기준으로 표시된 결정을 증가시킨다. 적격 보호 대신 불확실성의 시나리오를 만들 수 있다.

또한 브라질 법 체계가 젠더 기반 폭력에 대처하기 위한 관련 도구를 이미 포함하고 있다는 점을 무시할 수 없다. Maria da Penha 법은 보호 메커니즘을 구조화할 뿐만 아니라 통합된 방식으로 국가 행동을 지도한다.

명예 모욕죄와 같은 다른 범죄는 이미 법에 있으며 구체적으로 미소여성혐오에 대처하기 위해 적용될 수 있다. —종종 정당하지만 성급한 압력에 의해 주도되는— 범죄 목록의 지속적인 확대는 형법 체계의 규범적 힘을 약화시키는 경향이 있다. 필요하게는 제도적 역량이 없는데도 국가의 대응 기대가 생성된다.

결과는 잘 알려져 있다: 낮은 효율성과 제도에 대한 신뢰 감소. 브라질 사회에서 미소여성혐오 문제의 규모를 이해하는 모든 사람은 그에 대한 대처가 단순한 범죄화보다 더 구조적인 대응을 요구한다는 데 동의하는 경향이 있다.

가장 유망한 경로는 복잡한 문제에 대해 단순하고, 빠르며, 비효과적인 대응을 제시하기를 좋아하는 사람들이 항상 피하는 경로이다: 교육, 예방 공공 정책, 보호 네트워크 강화 및 기존 규범의 일관된 적용.

형법이 그 한계를 넘어 소환될 때, 실제적이기보다는 상징적인 대응을 제시하는 경향이 있다. 이것은 두 명의 형사변호사가 말할 때 이상하게 들릴 수 있지만 —형법이 항상 대답인 것은 아니다.

요약하면, 미소여성혐오를 범죄화하려는 제안은 정의상 예외적이어야 하는 도구로 복잡한 문제를 해결하려고 하므로 근본적인 오류로 고통받는다. 그리고 이러한 불일치 속에서 효과적인 보호보다는 더 많은 법적 불확실성을 초래할 위험이 있다. 미소여성혐오에 대처하고 브라질 여성의 생명을 보존하는 것은 시급한 문제이다. 그렇다면 더 빠르고 효과적인 경로를 찾자.

경향 / 논평
서명이 있는 기사는 신문의 의견을 나타내지 않습니다. 출판은 브라질 및 세계 문제에 대한 논의를 자극하고 현대 사상의 다양한 경향을 반영하려는 목적으로 진행됩니다.

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Nestes tempos é importante começar dizendo o óbvio: não negamos nem somos a favor da misoginia. Pelo contrário, consideramos uma chaga social brasileira. Posto isto, é possível compreender a intenção de enfrentar a misoginia por meio do direito penal. O problema, contudo, está no instrumento escolhido. Leia mais (04/10/2026 - 22h00)

Advogada criminalista, é membro do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais)

Advogado criminalista, é relator da Comissão Nacional de Direito Penal e membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim)

Nestes tempos é importante começar dizendo o óbvio: não negamos nem somos a favor da misoginia. Pelo contrário, consideramos uma chaga social brasileira. Posto isto, é possível compreender a intenção de enfrentar a misoginia por meio do direito penal. O problema, contudo, está no instrumento escolhido.

Criminalizar a misoginia, tal como proposto no projeto de lei 896/2023, revela mais um movimento de expansão simbólica do direito penal do que uma resposta juridicamente consistente e eficaz. É o que classificamos como populismo legislativo. O parlamentar apresenta uma resposta para a sociedade, mas não atenta para os seus desdobramentos.

Contribui para o enfrentamento da violência de gênero, radicada na crença da supremacia masculina

Legislar para dar uma resposta rápida à população sobre um problema resulta quase sempre em leis ruins. Quando se trata de direito penal, essa consequência costuma ser ainda pior. Afinal, ele é a forma mais dura de intervenção estatal sobre a liberdade individual, o que exige tipificações exatas, objetivas e previsíveis.

A misoginia, entretanto, é um conceito indeterminado, permeado por elementos culturais, sociais e subjetivos. Sua transposição para o plano penal inevitavelmente abre espaço para interpretações amplas e instáveis, tensionando o princípio da legalidade e comprometendo a segurança jurídica.

Na prática, isso significa deslocar para o aplicador da lei —delegado, promotor, juiz— a tarefa de definir o alcance do crime. Esse grau de discricionariedade não é trivial: ele amplia o risco de seletividade penal e de decisões marcadas por critérios pouco uniformes. Em vez de proteção qualificada, pode-se produzir um cenário de incertezas.

Há ainda um dado que não pode ser ignorado, qual seja, de que o ordenamento brasileiro já contempla instrumentos relevantes para o enfrentamento da violência de gênero. A Lei Maria da Penha não apenas estrutura mecanismos de proteção como também orienta a atuação estatal de forma integrada.

Figuras como a injúria qualificada e outros delitos contra a honra já estão na lei e podem ser aplicados para combater à misoginia de modo concreto. A expansão contínua do catálogo de crimes —muitas vezes guiada por pressões legítimas, mas imediatistas— tende a diluir a força normativa do sistema penal. Cria-se a expectativa de resposta estatal sem que haja, necessariamente, capacidade institucional para implementá-la.

O resultado é conhecido: baixa efetividade e aumento da descrença nas instituições. Qualquer pessoa que compreenda a dimensão do problema da misoginia na sociedade brasileira tende a concordar que o seu enfrentamento exige respostas mais estruturais do que a simples criminalização.

O caminho mais promissor costuma ser aquele sempre evitado por quem gosta de dar respostas simples, rápidas e ineficazes para problemas complexos: educação, políticas públicas de prevenção, fortalecimento das redes de proteção e aplicação consistente das normas já vigentes.

O direito penal, quando convocado para além de seus limites, costuma oferecer respostas mais simbólicas do que reais. Isso pode soar estranho quando dito por dois advogados criminalistas —mas o direito penal nem sempre é a resposta.

Em síntese, a proposta de criminalizar a misoginia padece de um equívoco de origem, dado que pretende resolver um problema complexo com uma ferramenta que, por definição, deve ser excepcional. E, nesse descompasso, corre o risco de produzir mais insegurança jurídica do que proteção efetiva. Combater a misoginia e preservar a vida das mulheres brasileiras é um assunto urgente. Busquemos, então, os caminhos mais rápidos e efetivos.

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